Direitos do empregado doméstico: Parte I
Trataremos do tema empregado doméstico em dois artigos. Neste apenas listaremos os direitos garantidos ao trabalhador doméstico, e na segunda parte traremos esses direitos de forma discriminada.
De acordo com a definição contida no artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, a qual trata sobre o contrato de trabalho doméstico, é considerado empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”.
Ou seja, a Lei Complementar 150/2015 não considera empregado doméstico somente aquele que exerce funções internas na residência do empregador, como limpeza, faxina, cuidador de idosos e crianças, mas também considera empregado doméstico o jardineiro, motorista, arrumadeira, segurança, caseiro, garçom etc.
Já o empregador doméstico é a pessoa física ou família, não podendo ser empresa, e não podendo exercer atividades econômicas ou com fins lucrativos.
Para configurar o vínculo de emprego devem estar presente a continuidade na prestação de serviços por mais de dois dias na semana, a subordinação, a habitualidade, de forma não intermitente.
O parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal indica como direitos assegurados aos empregados domésticos os seguintes:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Diante de referido artigo de lei, é assegurado ao empregado doméstico os seguintes direitos:
- Salário mínimo: “fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim” (inciso IV)
- Irredutibilidade do salário: “salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo” (inciso VI)
- Garantia de salário: “nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável” (inciso VII)
- Décimo terceiro salário: “com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” (inciso VIII)
- Proteção ao salário: “na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa” (inciso X)
- Jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais: “facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” (inciso XIII)
- Repouso semanal remunerado: “preferencialmente aos domingos” (inciso XV)
- Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (inciso XVI)
- Férias anuais: “remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (inciso XVII)
- Licença gestante: “sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias” (inciso XVIII)
- Licença paternidade: “nos termos fixados em lei” (inciso XIX). Atualmente a licença paternidade é de 5 (cinco) dias.
- Aviso prévio: “proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei” (inciso XXI)
- Redução dos riscos inerentes ao trabalho: “por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (inciso XXII)
- Aposentadoria (inciso XXIV)
- Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI)
- Proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (inciso XXX)
- Proibição de qualquer discriminação: “no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência” (inciso XXXI)
- Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (inciso XXXIII)
Além dos direitos acima descritos, o artigo 7º da Constituição Federal assegura os seguintes direitos ao empregado doméstico:
- Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa: “nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos” (inciso I)
- Seguro-desemprego: “em caso de desemprego involuntário” (inciso II)
- Fundo de garantia do tempo de serviço (inciso III)
- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (inciso IX)
- Salário-família: “pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei” (inciso XII)
- Assistência gratuita aos filhos e dependentes: “desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas” (inciso XXV)
- Seguro contra acidentes de trabalho: “a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (inciso XXVIII)
- Integração à Previdência Social
Na parte II do assunto tratamos de forma descriminada os principais direitos que o empregado doméstico possui.
Links:
Lei Complementar n° 150/2015
Constituição Federal de 1988
Convenção 189 da Organização Internacional do Trabalho
Redigido por: Rafaele da Costa Pinheiro Santos.
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