Pergunta frequente que recebemos é “quanto irei gastar em um inventário?”. Óbvio que informar exatamente o valor que será despendido pelo cliente para realização da ação é impossível, mas buscaremos expor quais os principais valores gastos pelo cliente.
Esse artigo visa esclarecer, de maneira concisa, quais são os principais gastos em um inventário. Não trataremos do instituto, mas somente das custas, imposto e despesas.
Primeiro, há de se considerar se o inventário será judicial ou extrajudicial.
Resumidamente, para que o inventário possa ser realizado via extrajudicial não pode haver testamento ou interessado incapaz, todos devem estar de acordo com a forma que os bens serão partilhados e as partes precisam estar assistidas por advogado.
Se existir discordância quanto a forma de partilha dos bens ou algum dos herdeiros for menor, necessariamente, o inventário deverá ser realizado pela via judicial.
Inventário Extrajudicial
As principais custas de cartório e imposto incluem:
- Escritura pública, podendo variar de R$ 243,18 à R$ 959,59, conforme o valor do bem;
- FUNREJUS, calculado 0,2% sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação;
- ITCMD, calculado 4% sobre o valor declarado dos bens que serão transmitidos;
- Certidões e custas com despachante (variável).
Após a escrituração do inventário, ainda haverão custas com o registro no competente Cartório de Registro de Imóveis (aproximadamente R$ 1.000,00 por registro) e outros que o cartório de registro pode exigir para fins de efetivar o ato (retificações, baixas, cancelamentos, etc).
Ainda, o cliente precisa ter a consciência de que pode ocorrer ganho de capital (dependendo do valor atribuído ao bem), bem como ser necessário promover a baixa de usufruto (se houver). Esses são apenas exemplos de valores que não estão inclusos no inventário, mas que terão que ser suportados pelo espólio.
Inventário Judicial
As custas judiciais incluem:
- Distribuição no valor de R$ 57,75.
- Taxa judiciária, estipulada entre o mínimo de R$ 30,80 e máximo de R$ 380,80.
- FUNREJUS, calculado 0,2% sobre o valor atribuído à causa.
- Custas de cartório, entre o mínimo de R$ 303,00 e máximo de R$ 1.826,81.
- Custas para atos e diligências (expedição de citação, intimação, ofícios, alvarás, oficial de justiça – valores variáveis dependendo da quantidade de atos a serem praticados).
- Expedição de formal de partilha de R$ 202,00 para cada formal.
Aqui também os herdeiros devem considerar o ITCMD (calculado 4% sobre o valor declarado dos bens que serão transmitidos) e as custas para registro (aproximadamente R$ 1.000,00 por registro).
Ainda, deve-se considerar a existência de testamento, vez que acaso exista testamento, haverão custas para o processo de abertura, registro e cumprimento de testamento. Enquanto essa ação não for julgada o processo de inventário, se já ajuizado, ficará suspenso.
De qualquer forma, em ambos os casos, os herdeiros precisarão da assistência de um advogado, o qual poderá sanar as dúvidas existentes e fornecer o suporte adequado aos clientes, lembrando que você sempre deve procurar um profissional de confiança.
Atenção: *os valores descritos neste artigo estão atualizados até agosto de 2018, sendo que anualmente sofrem reajustes.
Links:
Tabela de custas TJPR (última alteração pela Lei Estadual n. 19.350/2017)
Lei Estadual n. 12.216/1998 (FUNREJUS)
Lei Estadual n. 5.464/1966 (Disciplina o ITCMD. Vigência de 01/01/1967 até 28/02/1989)
Lei Estadual n. 8.927/1988 (Disciplina o ITCMD. Vigência de 01/03/1989 até 31/12/2015)
Lei Estadual n. 17.740/2013 (Introduz alterações à Lei 8.927/1988)
Lei Estadual n. 18.573/2015 (Disciplina o ITCMD. Em vigor a partir de 01/01/2016)
Resolução SEFA n. 1.527/2015 (estabelece procedimentos para declaração e recolhimento do ITCMD)
Redigido por: Rafaele da Costa Pinheiro Santos.
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