Regra Matriz de Incidência Tributária

Regra Matriz de Incidência Tributária

A regra matriz é uma equação, desenvolvida por Paulo de Barros Carvalho, apresentada por completo no livro Direito Tributário Linguagem e Método, e de forma mais simples no seu Curso de Direito Tributário.

É a tentativa de resumir a incidência das normas jurídicas tributárias a um modelo racional e formalizado. Não é uma simples ferramenta jurídica, mas sim uma análise teórica da forma como ocorre a construção de uma norma jurídica e de como se dá sua incidência fática sobre a realidade.

A fórmula é a seguinte:

 

 

Agora vamos para a explicação.

Regra Matriz – “Njt”: a norma jurídica tributária

 

Norma, ou norma jurídica, é a consequência de um processo de construção intelectual que se dá sobre objetos que estão ao alcance dos nossos sentidos.

Explicamos: uma lei, por exemplo, não é uma norma jurídica, na verdade ela é um suporte físico que contém uma mensagem que deve ser codificada por alguém. É como se fosse o apito de um juiz de futebol. O apitar não tem qualquer mandamento, esse é consequência da atividade intelectual do jogador ou do ouvinte. O apitar é somente um suporte físico (no caso sonoro). A norma “pare o jogo” é construída dentro da cabeça de quem escuta o apito, ou seja, é o significado daquele suporte.

Existem vários tipos de suportes físicos. A lei, impressa, é apenas uma forma de suporte físico em que consta um mandamento que deve ser lido e interpretado. Por isso ela (lei) carece de significado por si, ela contém uma parte da norma, mas não a norma em si. A norma jurídica é construída mediante a atividade intelectiva de quem lê a lei.

Prova disso é ler qualquer legislação em outro idioma que não se tenha domínio. Ainda que você saiba que está lendo o Código Civil Alemão (por exemplo), sem o domínio do idioma aquilo não significará nada para você. Você não conseguirá construir qualquer norma com aquele documento, pois ele é somente um documento. Ficou claro? É o seu entendimento (interpretação), agindo em face de um suporte físico (lei impressa), que cria a norma (atividade intelectual).

Toda norma jurídica é dividida em duas partes, uma é a “hipótese” e a outra é a “consequência”. No caso da regra matriz de incidência podemos visualizar da seguinte forma:

Assim, toda norma jurídica precisa ter uma “hipótese” e uma “consequência”.

As normas jurídicas, diferente dos fatos da natureza, não possuem uma consequência direta, naturalística. O que isso quer dizer? Por exemplo, se eu soltar uma bola, ela vai cair. Essa é uma regra da natureza. A regra natural é mudada conforme os fatos naturais ocorrem. Se algum dia a bola não cair, então haverá um estudo para descobrir o motivo e, somente então, será elaborada uma nova regra que contemple aquela exceção (não queda).

A regra jurídica é diferente da natural. Sua consequência é deontológica, ou seja, é um dever ser. Assim, por exemplo, se você matar alguém deverá ser punido. A punição, que é a consequência da norma, não é natural, mas sim prevista normativamente. Então a regra jurídica age sobre a realidade para moldá-la conforme os interesses da sociedade, ao passo que fatos naturais ditam como serão as regras.

Então, a lógica de um cientista do direito é diferente de um cientista da natureza. Um estuda a regra para determinar a consequência, o outro estuda a consequência para determinar a regra.

Assim, nas normas, a “hipótese” e a “consequência” estão ligadas ou por um “ser” (no caso de regras da natureza) ou por um “dever ser” (no caso de normas jurídicas). Na equação acima esse “dever ser” é representado pelo “DSn“.

O “DSn” é um “dever ser” geral, neutro, sem qualquer especificação. É interpretado assim: “ocorrendo a hipótese, então deve ser a consequência”. Só isso, nada mais.

Já o “DSm“, trata-se de um “dever ser” modalizado. Será explicado mais abaixo. Em síntese, é uma especificação da consequência real, não uma mera previsão abstrata e geral de uma consequência legal.

No caso da regra matriz, a “hipótese” é representada pelo símbolo “Ht” e a “consequência” por “Ct“. O símbolo “” pode ser entendido como “equivalente”. Assim, a “Njt” será o resultado da análise conjunta de todos os demais critérios constantes da equação.

Regra Matriz – “Ht”: hipótese tributária

 

A “hipótese” é a descrição do fato que desencadeará as consequências. A hipótese tributária decorre da identificação dos seguintes itens:

  1. Cm“: critério material, que é a definição do fato da vida, possuindo dois fatores: “v” é verbo; e “c” é o complemento do verbo;
  2. Ce“: critério espacial, que é a definição espacial de onde o fato poderá ocorrer; e
  3. Ct“: critério temporal, o instante considerado para ocorrência do fato.

Como exemplificado por Paulo de Barros Carvalho: “ser” (v) “proprietário de bem imóvel” (c), no “perímetro urbano do Município de São Paulo” (Ce), no “dia 1º de janeiro” (Ct).

Regra Matriz – “CSt”: Consequência tributária

 

A “consequência” é onde se encontram as prescrições da norma. Ela é composta dos seguintes itens:

  1. Cp“: é o critério pessoal, ou seja, aqueles que fazem parte da relação jurídica tributária. Em síntese, é quem tem o dever de pagar o tributo e quem tem o direito de cobrá-lo. É composto de outros dois fatores: “Sa“, sujeito ativo, quem possui legitimidade de exigir o cumprimento da obrigação (é o credor); e “Sp“, sujeito passivo, quem possui o dever de cumprir a obrigação tributária (é o devedor do tributo), podendo ser o contribuinte direto ou o responsável.
  2. Cq“: é o critério quantitativo. Trata-se do critério para identificação do valor do tributo. É composto por dois outros fatores: “Bc“, base de cálculo, definida como a grandeza constante do fato; e “Al“, alíquota, que é a parcela da base de cálculo.

Novamente, como exemplificado por Paulo de Barros Carvalho, temos: o “Município de São Paulo” (Sa) pode cobrar do “proprietário do imóvel” (Sp), sobre o “valor venal do bem imóvel” (Bc) o montante de “1%” (Al).

Assim, a relação, uma vez definida, identificados todos os fatores, implica no surgimento do “DSm“, que é o “dever ser modalizado”. Trata-se da formalização jurídica da relação, com o surgimento dos direitos fiscais de exigir o cumprimento da obrigação certa e determinada do contribuinte.

Finalizando

Como dito no início, a regra matriz não é mero instrumento para ser utilizado como critério de identificação e formalização das obrigações tributárias. É, em realidade, um trabalho de construção formal da relação jurídica tributária. É uma teoria, uma tese jurídica. Todavia possui grande função, uma vez que permite a análise de todos os fatores que compõem obrigação tributária material.

 


Referências:
(1) CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 5. ed. São Paulo: Noeses, 2013.
(2) CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 25. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

Redigido por: Caio César Pinheiro Santos.

Revisado por: Rafaele da Costa Pinheiro Santos.

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