O divórcio extrajudicial é a forma mais rápida de romper com a união conjugal, uma vez que não depende de homologação ou ordem expedida pelo Poder Judiciário.
Atualmente está previsto no art. 733, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Inicialmente começou a ser regrado pela Lei 11.441/2007, que acrescentou o art. 1.124-A, ao Código de Processo Civil de 1973 (Lei 5.869/1973), que já está revogado.
Os requisitos para realização do divórcio são:
- que seja consensual (ou seja, ambos os cônjuges devem estar de acordo).
- não existam nascituros (por nascer) e nem filhos incapazes (menores de idade ou deficiência intelectual).
- ser realizado por escritura pública.
- estarem as partes representadas por advogado.
A escritura de divórcio é muito mais barata que o processo judicial, pois os únicos custos serão as taxas cartorárias para sua lavratura e depois para a averbação no assento de casamento.
Quando não há bens a serem partilhados, não há incidência de tributos, afastando a necessidade dos órgãos públicos de participarem do ato, o que o torna muito mais rápido, sendo que já tivemos casos que em sete dias a escritura já estava lavrada e encaminhada para averbação na matrícula de casamento.
Hoje, com as inovações tecnológicas, é possível assinar a escritura por certificado digital. Ou seja, não precisa nem mesmo sair de casa.
O ideal é que entre em contato conosco, para que possamos lhe esclarecer melhor. Teremos prazer em lhe ajudar.